Receita Federal muda regras sobre entrega da DCTFWeb

Mudança se refere a  empresas com faturamento inferior a R$ 4,8 milhões; optantes pelo Simples Nacional; empregador pessoa física; produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos

A Instrução Normativa 1.906 da Receita Federal alterou regras relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). A publicação da nova norma ocorreu no dia 16 de agosto, no Diário Oficial da União.

A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). A Instrução Normativa altera o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb para os contribuintes integrantes do grupo 3. Antes, o começo estava previsto para o período de apuração outubro/2019. Agora será em data a ser estabelecida em instrução normativa específica, a ser publicada.

Lembrando que, para cumprir essa obrigatoriedade, é necessário Certificado Digital.

Quem se enquadra

Estão no grupo 3 da DCTFWeb as empresas com faturamento inferior a R$4,8 milhões no ano-calendário 2017, as empresas optantes pelo Simples Nacional, os empregadores pessoas físicas (exceto doméstico), os produtores rurais pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos.

Como fica

Dessa forma, a declaração deverá ser entregue quando ocorrerem os seguintes fatos geradores:

 a) a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

 b) a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

 c) a partir da data a ser estabelecida em norma específica para os sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade anteriormente previstos.

“Os sujeitos passivos que optaram antecipadamente pela utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, devem apresentar a DCTFWeb em relação às contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorrerem a partir de agosto de 2018”, detalha a Receita Federal.

O que é a DCTFWeb

Instituída por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018, a DCTFWeb surgiu para substituir a GFIP. Essa declaração relata à Receita Federal as contribuições previdenciárias feitas a terceiros, além de reunir no mesmo local as informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf.

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