É preciso ficar atento ao valor jurídico de cada modalidade e ao uso mais indicado.
Você sabe a diferença entre Assinatura Digitalizada, Assinatura Eletrônica e Assinatura Digital? Por mais que pareçam ter o mesmo objetivo, esses termos são bem diferentes entre si, inclusive perante a lei. Confira a seguir.
Assinatura Digitalizada
A Assinatura Digitalizada costuma ser realizada de forma manual e é colocada em um documento por meio de um computador com o auxílio de um scanner. É basicamente a reprodução de uma assinatura feita de próprio punho digitalizada. Não possui valor jurídico, conforme decisões de tribunais, e pode ser inserida facilmente em um documento. Deste modo, não oferece nenhuma segurança ao usuário.
Assinatura Eletrônica
A Assinatura Eletrônica possui valor jurídico e não precisa ser necessariamente criptográfica para a validação e identificação de um usuário. Esse tipo de assinatura é solicitado ao realizar uma transferência, pagamento de contas, alteração de dados, entre outras atividades. Não é necessário um certificado digital para a utilização da assinatura eletrônica, pois ela é recomendada para casos que possuem menor risco para as transações.
Assinatura Digital
A Assinatura Digital possui valor jurídico e requer um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora credenciada pelo ICP Brasil. A assinatura digital é importante para uma série de procedimentos, como, por exemplo, emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), assinatura de contratos, entre diversas outras aplicabilidades. A assinatura digital utiliza métodos criptográficos, o que a torna mais segura que as duas modalidades citadas anteriormente. Por meio dessas chaves criptográficas, é possível evitar fraudes nos documentos.
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